Agravo de instrumento: Natureza jurídica do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015
Autora
Raquel Melina Rêgo Sousa
ISBN
978-65-5379-050-6
DOI:
10.47573/aya.5379.1.55
N° páginas:
36
Formato:
Livro Digital (PDF)
Publicado em:
14-06-2022
Área do Conhecimento
Licença:
O presente trabalho tem o objetivo de analisar e criticar o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema no Resp 1.704.520 – MT, que tratou da natureza jurídica das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito do Código de Processo Civil de 2015.
A natureza jurídica das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento foi alvo de críticas doutrinárias e divergência jurisprudencial desde antes do advento do novel Código Processual. Por vezes se entendeu que se tratava de rol exemplificativo, sendo cabível agravo de instrumento em mais casos do que os expressamente previstos em lei, ora se entendeu que a interposição do recurso estava limitada às hipóteses previstas, ou seja, rol taxativo.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o imbróglio sobre a natureza do rol – agora previsto no artigo 1.015 – aparentemente poderia acabar, já que evidente a opção do legislador em dispor rol taxativo. Todavia, a divergência persistiu, criando-se, inclusive, nova tese, segundo a qual o rol teria taxatividade mitigada, porém caberia interpretação extensiva e analógica. Sem surpresas, o tema chegou ao STJ em razão da excessiva quantidade de processos enfrentando o “problema”.
A Corte Superior, surpreendentemente, adotou uma nova posição, considerando um rol de “taxatividade mitigada”. Para os Ministros, a melhor solução foi de entender pelo cabimento do recurso de agravo de instrumento quando verificada a urgência da decisão, decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação. Assim, o Tribunal não só ignorou a vontade do legislador, mas também inovou na ordem jurídica dispondo de um requisito a mais para interposição do instrumento processual (demonstração de urgência da decisão).
Em que pese a relevância da matéria e consequência prática da decisão restritiva do legislador (que previu rol taxativo, encurtando a possibilidade de recurso de decisões interlocutórias e levando a sobrecarregar o Poder Judiciário com a impetração de mandados de segurança), de certo que a medida adotada pelo STJ não cumpre com os mandamentos constitucionais, em especial os que tratam de competência e o princípio da separação dos poderes. Tratou-se de uma decisão de política judiciária e conveniência, que precisa ser severamente criticada.
Portanto, convida-se o leitor a debruçar-se com mais detalhes sobre o tema para compreender a polêmica sobre o assunto.
Raquel Melina Rêgo Sousa
Raquel Melina Rego Sousa
Advogada e pós-graduada em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas.