Ensaios Jurídicos sobre a Lei Anticrime (13.964/19) e seu reflexo na jurisprudência das Cortes Superiores
Organizado por:
Raquel Melina Rêgo Sousa e Bruna Rafaela Santos Nascimento
ISBN
978-65-5379-067-4
DOI:
10.47573/aya.5379.2.92
N° páginas:
57
Formato:
Livro Digital (PDF)
Publicado em:
14-07-2022
Área do Conhecimento
Licença:
Este livro é a junção de três artigos no domínio do conhecimento do Direito Penal, Processual Penal e Constitucional. Tratam sobre a novidade tão relevante e polêmica para a legislação penal e processual penal, que foi a Lei Anticrime (13.964/19), que surgiu sob a promessa de reduzir a impunidade no Brasil.
À época da edição da Lei, conhecido como Pacote Anticrime, o país passava pelo auge de escândalos de corrupção envolvendo especialmente o Poder Executivo, mas também pela insegurança da população a respeito da efetividade do Poder Judiciário, considerando que a criminalidade e impunidade no Brasil vive em ascensão.
Nesse contexto, conforme dispôs a Exposição de Motivos dessa Lei:
A primeira e essencial observação, é a de que este projeto tem por meta estabelecer medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa. Ele enfrenta os três aspectos, corrupção, organizações criminosas e crimes com violência, porque eles são interligados e interdependentes. Portanto, de nada adiantaria enfrentar um deles sem que os outros fossem objeto de idênticas medidas. Feito o alerta, passa-se à exposição dos motivos.
O Brasil atravessa a mais grave crise de sua história em termos de corrupção e segurança pública. Corrupção, diz-se com certa descrença, faz parte de nossa história, acompanha-nos desde a chegada de Pedro Álvares Cabral em nosso território, pois, afirma-se que Pero Vaz de Caminha, em carta ao Rei de Portugal, teria solicitado liberdade para o seu genro que estaria preso na ilha de São Tomé.
Corrupção, portanto, sempre existiu, porque é inerente à condição humana. Coisa diversa é a elevação acentuada de tal prática nas duas últimas décadas, fato este exibido pela mídia diariamente. Os índices da Transparência Internacional mostram vertiginosa piora do Brasil no ranking mundial.
[…]
Na outra ponta, mas totalmente conectada à corrupção, encontra-se a questão da segurança pública. Esta, tal qual a primeira, avança de forma assustadora. É possível afirmar que nunca o Estado brasileiro se viu tão acuado pela criminalidade, seja urbana ou rural.
Ao que parece, portanto, a Lei se prestava a reduzir a criminalidade e corrupção, além de anular impunidades tão revoltantes para a população.
Acontece que, não se pode olvidar, também havia ânsia da sociedade brasileira pela maior aplicabilidade e garantia dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Muitas eram as notícias de estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro e os absurdos jurídicos de pessoas presas cautelarmente em condições de extrema precariedade por mais de década, tudo por ineficácia do Poder Judiciário e demais órgãos responsáveis pela persecução criminal.
Sendo assim, se por um lado buscava-se com essa lei a criminalização de fatos e indivíduos que permaneciam impunes (geralmente em cargos de poder e políticos), por outro o legislador também tinha a missão de trazer maior efetividade e garantia aos jurisdicionados (que no geral representam uma camada mais pobre e excluída da sociedade).
Certamente que uma lei de tamanha relevância e respeitável missão sofreria críticas: e não foi outro seu destino. Em que pese os acertos do legislador, também houveram falhas que foram duramente criticadas pelos estudiosos da área e jurisprudência das Cortes Superiores.
Nessa obra, trataremos de temas (maioria das vezes inovações legislativas) relacionados à Lei Anticrime e seus reflexos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, oportunidade em que serão analisados mais detalhadamente os julgados trazidos à baila em conjugação com o que a redação legal anterior trazia sobre o mesmo tema, a visão da doutrina sobre o assunto, interdisciplinaridade com outras matérias (a exemplo do Direito Constitucional, indissociável das questões trazidas) e até repercussões práticas do tema.
O primeiro ensaio dessa obra trouxe aspectos gerais das alterações presentes no Código de Processo Penal, em especial seus artigos 311, 312, 313, 315 e 316, pela Lei Anticrime. Na oportunidade, aproveitou-se para tecer comentários sobre jurisprudências relevantes sobre o tema, tal qual a impossibilidade de conversão de ofício da prisão em flagrante para a preventiva, bem como decisão em que se entendeu que as circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não revogam a prisão preventiva.
No segundo ensaio dessa obra, se analisou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3360/DF e 4109/DF, tiveram como objeto a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de prisão temporária, bem como o estabelecimento de interpretação conforme a Constituição. Diante das dissonâncias doutrinárias acerca da conjugação dos incisos do art. 1° da Lei n° 7.960/89, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o inciso II é dispensável, bem como, que não pode ser utilizado como requisito único. Na oportunidade, destacou-se os impactos trazidos pela Lei Anticrime em tal decisão e também se analisou os demais aspectos dessa decisão.
Já no último ensaio da coletânea, se analisou de forma mais detalhada a decisão do Supremo Tribunal Federal, que em referendo de suspensão de liminar em medida cautelar 1395, fixou a seguinte tese: “A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”, com destaque especial para a novidade trazida pela Lei Anticrime no parágrafo único desse mesmo artigo. Além disso, analisou-se o entendimento da Corte Suprema de que o dispositivo não se aplica para as prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado, demonstrando como a decisão baseou-se em questões práticas e de política criminal – e não nos direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.
Ao fim do assunto, fica o questionamento para o nobre leitor: a escolha do legislador com as inovações trazidas pela Lei Anticrime foi acertada? Os Tribunais Superiores respeitam essa escolha? A previsão legal deve prevalecer sobre os direitos e garantias fundamentais (em especial a liberdade) dos indivíduos?
Raquel Melina Rêgo Sousa
Bruna Rafaela Santos Nascimento
(Organizadoras)
Raquel Melina Rêgo Sousa
Advogada e pós-graduada em Direito Processual pela Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC MINAS.
Bruna Rafaela Santos Nascimento
Advogada; pós-graduada em direito penal e processo penal pela Faculdade UniBF; e pós-graduada em direito constitucional pela Faculdade UniBF.