Percepção Cumulativa dos Adicionais de Periculosidade e Insalubridade à Luz do Ordenamento Jurídico Pátrio
Autor:
Geraldo Zimar de Sá Júnior
ISBN
978-65-5379-364-4
DOI:
10.47573/aya.5379.1.186
N° páginas:
48
Formato:
Livro Digital (PDF)
Publicado em:
20-11-2023
Área do Conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Licença:
Ao trabalhador é dado o direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado, livre de agentes nocivos à sua vida e integridade física. Contudo, nem sempre o reitor da prestação de serviços busca sanear o espaço geográfico onde serão desenvolvidas as atividades obreiras. Assim, com a presença de agentes insalubres e perigosos no mesmo espaço de trabalho, deve-se compensar o obreiro pelo duplo risco à sua existência humana. Por mais lógico que o raciocínio retromencionado possa parecer, não é ele que prevalece legal e jurisprudencialmente. Contrariando toda a base de princípios que fornece sustentação ao direito do trabalho, o artigo 193, §2º, da CLT, impõe ao trabalhador o dever de escolher o adicional que lhe seja mais vantajoso. Materialmente inconstitucional, tal previsão normativa, considerando a ordem jurídica em sua feição sistemática, não foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, devendo, portanto, ter sua incidência afastada. A cumulatividade dos adicionais de periculosidade e insalubridade, além de atender aos reclamos da valorização social do trabalho e da dignidade obreira, fundamentos da República, conforme artigo 1º, incisos II e III, CRFB/88, impõe ao empregador o dever de melhor aparelhar o ambiente de trabalho, tudo como forma de eliminar ou neutralizar a incidência de riscos não toleráveis pela fisiologia humana.
Geraldo Zimar de Sá Júnior
Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2016). Possui graduação em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (2013). É servidor público do Poder Judiciário da União.