Liberdade religiosa dos trabalhadores: a recusa quanto à prática de atos conexamente incompatíveis com o credo religioso
Autor:
Ivo Souza Martins Filho
ISBN
978-65-5379-251-7
DOI:
10.47573/aya.5379.1.142
N° páginas:
90
Formato:
Livro Digital (PDF)
Publicado em:
02-06-2023
Área do Conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Licença:
O presente estudo tem por finalidade compreender os parâmetros de defesa do direito fundamental à liberdade religiosa, consagrado na Constituição Federal de 1988 em suas duas dimensões: objetiva e subjetiva.
Em seguida, por meio da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, observa-se a sua aplicabilidade na esfera dos atos travados por particulares, a fim de verificar a possibilidade de objeção de consciência nas relações de emprego.
Assim, impende adentrar no estudo interdisciplinar entre o Direito Constitucional e o Direito do Trabalho, uma vez que estes “ramos” possuem peculiaridades e institutos próprios.
O estudo, ainda, aponta para a existência do direito geral de objeção de consciência insculpido no art. 5.°, VI, do atual Texto Constitucional, no qual se encaixa a escusa profissional.
Serão apresentados casos emblemáticos para testar a hipótese de recusa quanto à prática de atos conexamente incompatíveis com o credo religioso, reconhecendo, em alguns, o dever empresarial de acomodar os empregados dentro do exercício de sua atividade.
Ademais, a liberdade religiosa está interligada com o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e dignidade humana, permitindo aos seres humanos a formação de sua identidade pessoal.
A hipótese foi construída a partir do surgimento de lides envolvendo a matéria no âmbito do judiciário trabalhista estadunidense, sendo ainda tratada de forma tímida e, até certo ponto, camuflada pela jurisprudência brasileira.
Ivo Souza Martins Filho
Pós-graduado em direito público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Formado em direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Aprovado para defensor público nas Defensorias Públicas dos Estados do Piauí, Paraíba e Ceará. Aprovado e nomeado Juiz Leigo e Conciliador pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Advogado, OAB-BA N. 44030, cadastrado desde 11/12/2014.